COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

A nossa santa "ingenuidade" frente as Maracutais dos Senadores do PT e da Esquerda

Amigos 

Leiam até o fim. É IMPORTANTE!

A agenda de gênero  e orientação sexual avança

1- A Camara dos Deputados está oferencendo,  pago com verbas públicas,  cursos sobre gênero e atuação no legislativo. Um curso feito em parceria com universidades federais. O objetivo do curso é capacitar (doutrinar)  agentes políticos e assessores no tema.


2- O Senado aprovou um Projeto de Lei que visa o combate ao tráfico de pessoas. Trata-se do PLS  479/2012 de autoria da CPI do Tráfico de Pessoas que aconteceu no Senado no ano de 2011 (e aqui chamo a atenção para o fato de que temos uma CPI idêntica acontecendo na Câmara e já sei o que esperar dela agora)


Precisamos de uma boa legislação de combate ao trafico, mas vejam como eles incluíram os termos gênero e orientação sexual no texto.


Vejam que absurdo.

Amigos, acordem: estamos órfãos no Senado Federal.


Lá só podemos contar com dois senadores e as coisas as vezes passam sem a gente perceber. Estou pedindo a  Deus que católicos e evangélicos se unam em pelo menos cinco estados e elejam ao menos cinco senadores na próxima eleição.

Não dá mais para atribuirmos todas as responsabilidades apenas ao  Senador Magno e ao Senador Crivela. Estão jogando pesado no Senado.

Fica aí o desafio. O desafio é desafiar os cristãos a pensarem grande e elegerem  senadores cristãos.

Vejam os destaques do texto. Vejam os abusurdos.

PLS 479/2012 - Senado - CPI Tráfico de Pessoas (2011) - prevenção e punição ao tráfico interno e internacional de pessoas, bem como sobre medidas de proteção às vítimas. Estabelece os princípios e objetivos do enfrentamento, da prevenção e da punição ao tráfico de pessoas. Estabelece os objetivos específicos no que tange à proteção e assistência à vítima do tráfico de pessoas
Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
 II – promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
 IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;
 V – transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
 VII – proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 3º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
II – articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III – incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV – estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas se dará por meio:
 I – da implementação de medidas intersetoriais e integradas, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;
 II – de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
Art. 6º A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
 III – atenção às suas necessidades específicas, com especial atenção a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional ou outro status;
Art. 11. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual.

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa

Fonte: Dra. Rozangela Justino (via email)

ADENDO ADHT: Não se esqueça de escrever e telefonar pelo menos para os deputados e senadores de seu Estado. Os emails e telefones deles você pode obter no link:
http://www.defesahetero.org/2012/07/relacao-de-emails-de-senadores.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...