COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

SUSPENSÃO DO DEPOIMENTO DE LULA: O CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAUJO DO CNMP NÃO TEM PODER PARA ISSO!

PROMOTOR NATURAL

Leia a decisão liminar do CNMP que suspendeu depoimento de Lula

O princípio do promotor natural e a segurança no Fórum da Barra Funda foram as justificativas aplicadas para suspender o depoimento que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua mulher, Marisa Letícia, dariam nesta quarta-feira (17/2) em São Paulo. A decisão foi proferida pelo conselheiro Valter Shuenquener de Araújo, do Conselho Nacional do Ministério Público, e deve valer até que o Plenário da instituição analise se houve irregularidade na distribuição de investigação sobre um apartamento tríplex em Guarujá (litoral paulista).
Segundo o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), autor do pedido, os fatos apontados têm conexão com outra apuração movida pela 1ª Promotoria Criminal de Justiça de São Paulo. Assim, o caso não poderia ter sido distribuído ao promotor Cássio Conserino, que integra a 2ª Promotoria. O deputado reclamou de que o promotor transgrediu seus deveres funcionais e regras previstas nas leis orgânicas da carreira. Disse ainda que Conserino prejulgou ao dar entrevista à revista Veja antes mesmo de ouvir os depoimentos.
Ao conceder a liminar, o conselheiro disse que não pretendia interferir em investigações conduzidas pelos membros do Ministério Público, sob pena de ofender a independência funcional da instituição, mas justificou que é papel do CNMP avaliar se o MP “está observando, na sua tarefa administrativa de distribuir procedimentos de investigação, o tão estimado princípio constitucional do promotor natural”.
Ele constatou que havia periculum in mora, sendo recomendável evitar os depoimentos até que o Plenário julgue se houve mesmo ofensa. “A manutenção do ato poderia, acaso se entenda, em momento futuro, pela falta de atribuição do referido membro e da necessidade de livre distribuição do feito, até mesmo ensejar uma indesejável nulidade no âmbito penal”, afirmou Araújo.
“Pela notícia que se tem nos autos, a representação criminal que ensejou a instauração do aludido PIC [Procedimento Investigatório Criminal] fora feita de forma nominalmente direcionada ao requerido e a dois outros membros do MP, sem que se tenha notícia de qualquer distribuição ou mesmo decisão ministerial no sentido de que o requerido seria efetivamente o promotor de Justiça com atribuição na matéria”, declarou o conselheiro.
Ainda segundo ele, “fica evidenciado pela notícia de que há diversos grupos mobilizados para acompanhar a referida audiência, o que poderá comprometer o regular funcionamento e a segurança no Fórum da Barra Funda”.
Críticas da classe
Conserino e outros promotores negaram ter violado regras procedimentais. O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, declarou que a Constituição exclui do CNMP a competência de interferir nas funções de execução do Ministério Público. Em nota, o Movimento do Ministério Público Democrático considerou que a decisão consiste em "grave risco à ordem jurídica".
Clique aqui para ler a liminar.
Processo 1.00060/2016-42

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